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FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
FMMA

O que é o FMMA?

Com o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - efetivado, o meio ambiente passa a ter verbas próprias para investir na preservação e na implantação de projetos – públicos ou privados -  aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentro dos parâmetros legais da Lei Complementar Nº 701/2009. 

 

Porque o FMMA é fundamental

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão ambiental recebeu destaque e o meio ambiente foi alçado à condição de bem público, devendo ser defendido e preservado tanto pelo poder público quanto pela coletividade. Através deste valor dado ao meio ambiente e a preocupação em desenvolver políticas públicas capazes de garantir a efetivação do direito ao Ambiente ecologicamente equilibrado destacou-se a figura dos Fundos Ambientais, que tem o objetivo de catalisar recursos de fontes diversas e destiná-las a ações e projetos em prol da defesa do Meio Ambiente.

      Entretanto, as ações realizadas pelo fundo devem seguir critérios determinados por Lei e/ou Decreto, devendo estar explicitamente demonstrado como elementos básicos: sua finalidade, a vinculação institucional, o órgão gestor, os meios de captação de recurso, aplicação dos recursos e entidades que podem utilizar os recursos.

A Lei Complementar Nº 19/2007 – Código Ambiental de Armação dos Búzios - criou o nosso Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), que foi regulamentado com a publicação da Lei Complementar Nº 701 em 16 de dezembro de 2009. Em seu artigo segundo, a lei 701 determina que o fundo é de “natureza contábil especial”, ou seja, é necessário que tenha uma conta bancária e CPJ específicos (próprio);  e tem por finalidade “apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Armação dos Búzios”.

    No seu artigo terceiro discorre sobre a constituição dos recursos do fundo:

I – dotações orçamentárias específicas do Município e créditos adicionais;

II – o produto de operações de crédito celebrados pelo Município com organismo nacional ou internacional, mediante prévia autorização legislativa;

III – auxílios, subvenções, transferências, participações em convênios e recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional;

IV – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

V – preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais;

VI – todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização do Município;

VII – receita proveniente do êxito em processos judiciais;

VIII – compensações financeiro – ambientais;

IX – outros que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo, bem como aqueles destinados por lei.

    Outra importante fonte de recursos que deve ser revertida para o FMMA de Búzios foi definida pela Lei Orgânica Municipal N ° 10, de 9 de junho de 2015; em seu artigo 233, inciso  XV: “Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público – destinar ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo. (Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 27/5/2008).”.

 

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